A NÃO UTILIZAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO EXTRAFISCAL: CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS

Autores

  • Gustavo Gonzaga Pereira
  • Carla Piffer

Resumo

As cidades são objeto de estudo e fascínio ao longo do tempo, servindo de inspiração para canções, a exemplo, “Carioca” de Chico Buarque ou “Sampa” de Caetano Veloso, como cenário, ilustrando as  de filmes como “Cidade de Deus” ou “O Dia Que Meus Pais Saíram de Férias”, ou, ainda, objeto de reflexão para filósofos como Platão e Thomas Morus. Considerando a importância da cidade no contexto humano, o Legislador Constituinte dedicou um capítulo à Política Urbana, trazendo como uma das formas de organização das cidades o IPTU progressivo extrafiscal, ferramenta que, apesar de prevista na Carta Magna e em legislações infraconstitucionais, é pouco utilizada na política urbana brasileira.

O presente artigo tem como foco traçar um paralelo, por meio de análise bibliográfica,  entre a parca utilização do recurso susomencionado e a especulação imobiliária, levando em conta o poder do lobby financeiro e seu impacto em relação aos vazios urbanos. No primeiro capítulo, abordar-se-á a ideia de vazio urbano, buscando delimitar um conceito, haja vista a pluralidade semântica do termo e suas consequências no espaço urbano e nas políticas públicas voltadas à cidade. O tema analisado pela segunda parte do artigo será o IPTU extrafiscal, analisando as possibilidades de sua utilização. Por fim, o foco será a influência do capital, no caso concreto, o capital gerado pela especulação imobiliária, na influência da não implementação de políticas públicas que visem a justiça social e a consolidação da função social da propriedade.

Referências

ANDRADE, Márcia Vieira Marx. O IPTU Progressivo no Tempo como Instrumento da Concretização da Função Social da Propriedade - art. 7º do Estatuto da Cidade. Revista de Direito Administrativo FGV, Rio de Janeiro, v. 245, p. 158-178, mai./ago. 2007.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. Constituição Federal: Promulgado em 05 de outubro de 1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

BRASIL. Lei nº 10.257: Promulgada em 10 de julho de 2001. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

BORDE, Andrea de Lacerda Pessôa. Vazios urbanos: perspectivas contemporâneas. 2006. Tese (Doutorado em urbanismo), Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006.

CAMPOS FILHO, Cândido Malta. Cidade Brasileiras: Seu Controle ou o Caos: o que os cidadãos devem fazer para a humanização das cidades no Brasil. 2. ed. São Paulo: Nobel, 1992.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013

CHOMSKY, Noam. O lucro ou as pessoas? neoliberalismo e ordem global. 1. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2018.

ENGELS, Friedrich. Sobre a questão da moradia. São Paulo: Boitempo, 2015.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Parcelamento, Edificação ou utilização compulsórios e IPTU progressivo no tempo: Regulamentação e Aplicação. Brasília: Secretaria de Assuntos Legislativos, 2015. (Pensando o direito nº 56). Disponível em: http://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/PoD_56_atualizada_011020153.pdf. Acesso em: 05 dez. 2019.

ROLNIK, Raquel. O que é cidade. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 2012.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo Método, 2018.

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 15. ed. Rio de Janeiro: Record, 2008.

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Publicado

2020-11-17

Edição

Seção

Produção Científica da UNIFEBE