JOSEF K. LEVADO ÀS PRESSAS PARA DEPOR: BREVES APONTADAS ACERCA DO INSTITUTO DA CONDUÇÃO COERCITIVA
Resumo
Considerando que o procedimento da condução coercitiva provoca e/ou provocou amplo debate no cenário jurídico, bem como o fato de que esse instituto encontra respaldo nos artigos 218 e 260 do Código de Processo Penal, objetiva-se trazer breve reflexão acerca do tema em análise, buscando verificar em situações concretas se o instituto tem sido aplicado tal qual previsto na legislação processual penal bem como se há observância do dispositivo constitucional.
A justificativa do desenvolvimento da presente pesquisa se encontra no fato de que a medida, tal como vem sendo utilizada, solapa com a formalidade que a regula, tendo como responsável o arbítrio estatal personificado na figura do juiz, o qual acaba por determinar a prática da medida sem a devida observância de seu regramento legal, tornando, por vezes, eventual decisão judicial arbitrária e ilegal. Porquanto, deve-se ter em mente que o juiz exerce um papel específico no campo jurisdicional, e, por consequência do lugar que ocupa na seara processual fala-se da responsabilidade política do juiz.
Referências
AMADEUS, Djefferson. Moro não fundamentou a decisão de condução coercitiva do ex-presidente. Justificando. 10 mar. 2016. Disponível em: <http://justificando.com/2016/03/10/moro-nao-fundamentou-a-decisao-de-conducao-coercitiva-do-ex-presidente/>. Acesso em 06 de Jan. de 2018.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
BRASIL, Decreto – Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 07 de Jan. 2018.
BRASIL, Decreto n. 592, de 06.07.1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 423838 SP. Min. Rel. Sebastião Reis Junior. D.J. 13.12.2017.
CALIXTO, Yuri. A (in)constitucionalidade do mandado de condução coercitiva para interrogar – A condução coercitiva fere o primordial direito ao silêncio? Empório do Direito. 13 mar. de 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/backup/tag/conducao-coercitiva/>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
CANÁRIO, Pedro. Ministro Gilmar Mendes proíbe conduções coercitivas em de investigados em todo o país. Consultor Jurídico (Conjur). 19 dez. de 2107. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-dez-19/conducao-coercitiva-investigados-inconstitucional-decide-gilmar>. Acesso em: 08 de Jan. de 2018.
CASARA, Rubens. Processo Penal do Espetáculo: ensaios sobre o Poder Penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
CONRADI, Faustino Gutirrez-Alviz; LÓPEZ, Enrique López; Derechos Procesales Fundamentales, Madrid: Consejo General Del Poder Judicial, 2004.
CIDH. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. (Jusbrasil). 26 Jan. de 2010. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia>. Acesso em: 07 de Jan. de 2018.
HOEMKE, Hamilton Hobus. O tribunal em O processo de Franz Kafka. Revista Justiça do Direito. v. 28. n. 2. 2014.
JARDIM, Afrânio Silva. As Ilegais Conduções Coercitivas e o Comportamento Omissivo do Supremo Tribunal Federal. O Ativismo Judicial por Omissão. Empório do Direito. 12 dez. de 2017. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/as-ilegais-conducoes-coercitivas-e-o-comportamento-omissivo-do-supremo-tribunal-federal-o-ativismo-judicial-por-omissao-por-afranio-silva-jardim>. Acesso em: 08 de Jan. de 2018.
KAFKA, Franz. O processo. Rio de Janeiro: Globo. 2003.
LÓPEZ BARJA DE QUIROGA. Jacobo. Tratado de Derecho Procesal Penal. Navarra: Aranzadi, 2004.
MAZAROTTO, Eduardo Brugnolo. TOPOROSKY FILHO. Paulo Silas. Poder Judiciário e Hermenêutica Constitucional: A Responsabilidade Política como Fator Demarcatório. In: Interpretação Constitucional e Jurisdição Constitucional. Belo Horizonte: Arraes Editores. 2019.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Raphael Henrique Figueiredo de. Kafka penalista: da ficção literária à realidade penal. ANAMORPHOSIS - Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 3, n. 2, p. 411-435, jan. 2018. ISSN 2446-8088. Disponível em: <http://rdl.org.br/seer/index.php/anamps/article/view/317>. Acesso em: 17 jan. 2018. doi:http://dx.doi.org/10.21119/anamps.32.411-435.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12.ed. São Paulo: Conceito, 2011.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e sua decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
REDAÇÃO, Jota. Leia o despacho de Sérgio Moro determinando a condução coercitiva de Lula. Jota. 04 mar. de 2016. Disponível em: <https://www.jota.info/docs/leia-o-despacho-de-sergio-moro-determinando-a-conducao-coercitiva-de-lula-04032016>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
RÊGO, Eduardo de Carvalho. A culpa de Josef K.: considerações sobre a inevitável e coerente condenação do personagem principal de “O Processo”. In: OLIVIO, Luis Carlos Cancellier (Org.). Novas contribuições a pesquisa em direito e literatura. 2. Ed. Florianópolis: ed. da
UFSC; Fundação Boiteux , 2012.
ROCHA, Bheron. No caminho com Maiakóvski: Lula e a condução coercitiva. Empório do Direito. 21 mar. de 2016. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/backup/tag/conducao-coercitiva/>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. 4. Ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.
SANGOI, Bernardo Girardi. O Direito à Informação e a Democracia: um diálogo com Kafka. RDL – Rede Brasileira de Direito e Literatura. v. 4, n. 1, p. 127. jul. 2016. ISSN 2525-3913. Disponível em: <http://seer.rdl.org.br/index.php/anacidil/article/view/100>. Acesso em: 17 jan. 2018.
SCHWARTZ, Germano. A Constituição, a literatura e o direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
STRECK, Lenio Luiz. Condução coercitiva de ex-presidente lula foi ilegal e inconstitucional. Consultor Jurídico (Conjur). 04 mar. de 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mar-04/streck-conducao-coercitiva-lula-foi-ilegal-inconstitucional>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Proibição das conduções coercitivas é vitória do Estado Democrático de Direito. Consultor Jurídico (Conjur). 20 dez. de 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-dez-20/yarochewsky-proibicao-coercitivas-vitoria-estado-direito>. Acesso em: 06 de Jan. de 2018.
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