APLICAÇÃO DA CONSTELÇÃO SISTÊMICA NA EXECUÇÃO PENAL

Autores

  • Rafael Niebuhr Maia de Oliveira
  • Alexandre Aziliero

Resumo

O presente artigo tem por objeto de estudo a análise do sistema penal brasileiro e sua ineficiência no tocante a ressocialização do apenado, o que se denota pela necessidade de construção de presídios maiores para abrigar uma quantidade cada vez maior de criminosos.

A crise política vivida na atualidade não poderia refletir senão o flagelo do sistema prisional brasileiro, abarrotado de pessoas, sem estrutura, e sem as mínimas condições de reabilitação, expostas a toda vulnerabilidade refletida pelo sistema ineficiente.

Segundo dados atualizados do Banco de Monitoramento de Prisões, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o Brasil no ano de 2019 já ultrapassa as 800 mil pessoas presas, sendo que destas, 41,5% ainda não foram julgadas, o que totaliza mais de 300 mil pessoas presas provisoriamente.

Referências

ARAUJO JUNIOR, João Marcello de. Impunidade & Cia. O globo, 13 de maio de 1991.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Livro X. 3ª. Ed. Trad. Mário da Gama Kury. Brasília: Universidade de Brasília, 1992.

BECCARIA, Cessare, Dos delitos e das penas, trad. José de Faria Costa, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998.

BRASIL. Lei n° 2848 de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 17/02/2020.

BRASIL. PL n° 9244 de 2017. Dispõe sobre a inclusão da Constelação Sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares, a fim de assistir à solução de controvérsias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=ADC12B7EAB82B9EED1A18542C75CE7F0.proposicoesWebExterno1?codteor=1635223&filename=PL+9444/2017>. Acesso em 17/02/2020.

BRASIL.Lei n° 7210, de 11 de Julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 17/02/2020.

CORSI, Éthore Conceição, Pena: origem, evolução, finalidade, aplicação no Brasil, sistemas prisionais e políticas públicas que melhorariam ou minimizariam a aplicação da pena. Âmbito Jurídico. 01/06/2016. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/pena-origem-evolucao-finalidade-aplicacao-no-brasil-sistemas-prisionais-e-politicas-publicas-que-melhorariam-ou-minimizariam-a-aplicacao-da-pena/>. Acesso em 17/02/2020.

FRISCHAUER, Paul. Está escrito. Trad. Else Graf Kalmus. São Paulo: Melhoramento, 1972.

FROMM, Erich. Anatomia da destrutividade humana. Trad. Marco Aurélio de Moura Matos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1975.

GRECO, Rogério. Código Penal: comentado, 5ª. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4 ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, v.1, 2011.

HOLLIS, James. Os pantanais da alma: nova vida em lugares sombrios. São Paulo: Paulus. 1998, p. 31.

LOMBROSO, Cesare. O Homem Delinquente. Tradução: Sebastian José Roque. 1. Reimpressão. São Paulo: Ícone, 2010.

MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe, 3ª. Ed. Trad. Maria Júlia Goldwasser Ver. Da trad. Zélia de Almeida Cardoso. São Paulo: Martins Fontes, 2004.b

OLDONI, Fabiano, Lippmann, Márcia Sarubbi. Constelação Sistêmica na Execução Penal–Metodologia para a sua aplicação. Editora: Manuscritos Editora, 1ª Edição, Joinville,2018.

OLDONI, Fabiano, Lippmann, Márcia Sarubbi, Girardi e Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico – Aplicação das Leis Sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Editora: Manuscritos Editora, 2º Edição Revisada e Ampliada,Joinville,2018.

OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi. Direito penal sistêmico: a aplicação das leis sistêmicas de Bert Hellinger ao direito penal. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/direito-penal-sistemico-a-aplicacao-das-leis-sistemicas-de-bert-hellinger-ao-direito-penal-1508161307. Acessado em 12 de fevereiro de 2020.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato punível. Curitiba: Fórum, 3º Ed., 2004.

VASCONCELOS, Paloma, Com 812 mil pessoas presas, Brasil mantém a terceira maior população carcerária do mundo. Ponte. 19/07/2019. Disponível em:<https://ponte.org/com-812-mil-pessoas-presas-brasil-mantem-a-terceira-maior-populacao-carceraria-do-mundo/>. Acesso em: 18/02/2020.

ZAFFARONI, E. Rául e BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

Publicado

2020-11-17

Edição

Secção

Produção Científica da UNIFEBE