LEGISLAÇÃO APLICADA AOS CRIMES CONTRA OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS: (IN)EFICÁCIA DA PREVENÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENAS

Autores

  • Luca Cacciatore UNIASSELVI
  • Sandra Pereira Cacciatore Universidade Anhanguera

Palavras-chave:

Meio ambiente. Sítio arqueológico. Crime

Resumo

em nosso ordenamento pátrio encontramos, dentre os bens conhecidos como Culturais, os sítios arqueológicos, patrimônio este protegido legalmente, não somente em nossa Carta Magna, bem como em leis infraconstitucionais, tratados internacionais e portarias do órgão específico (IPHAN). Para tanto, utilizou-se a metodologia da pesquisa bibliográfica, pelo método dedutivo, partindo-se da premissa maior, o direito ambiental e bens culturais, para adentrar no objetivo de esclarecer o que seriam os sítios arqueológicos e os crimes em face desse patrimônio. A definição e proteção dos sítios arqueológicos por vezes é dificultada uma vez que não há uma delimitação exata do que seriam; porém, encontramos formas de defini-lo nas legislação pátria, bem como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Quanto aos crimes em face do patrimônio ambiental, sua previsão está não só no código penal, como nos tratados internacionais e ainda, em lei específica acerca de crimes ambientais. Entretanto, o que se verifica em termos de bens ambientais, é que o escopo principal não é punir e sim prevenir. O objetivo maior é que o bem tutelado não seja afetado, a legislação prevê, principalmente, a prevenção, escopo do direito ambiental e constitucional. Entretanto, acaso não respeitada a prevenção de não afetação ao patrimônio ambiental e cultural, a conduta lesiva será punida. Vemos, contudo, que a pena aplicada aos crimes ambientais é branda imputada, e a prevenção por vezes ineficaz, diante da pouca fiscalização quanto à localização e infração contra esses bens.

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Publicado

2014-12-17

Edição

Seção

Artigos