A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO – LBI, LEI Nº 13.146/2015)

Authors

  • Ricardo Vianna Hoffmann

Abstract

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art.
5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de
agosto de 2008;
Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para
o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;
DECRETA:
Art. 1º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
169
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2009

DOI: 10.29327/2771055.3.2-12

Published

2026-02-04