Necessidade do interrogatório do réu na ação de improbidade administrativa
o § 18 do art. 17 da LIA e o Pacto de San José da Costa Rica
Resumo
O presente artigo analisa se o interrogatório do réu é necessário na ação de improbidade administrativa, tendo como base o § 18 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, recentemente alterada pela Lei n. 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) e o Pacto de São José da Costa Rica. Com efeito, o tema referido é de suma importância para o correto desenvolvimento de diversas ações de improbidade administrativa no Brasil; é objeto de discussões recentes na jurisprudência nacional e está intrinsecamente relacionado com a aplicação dos direitos humanos no âmbito do direito administrativo sancionador, em razão da garantia dos direitos fundamentais do réu à ampla defesa e ao silêncio (não autoincriminação). Nessa toada, no desenvolvimento deste artigo, é adotado o método indutivo, com revisão bibliográfica, para analisar as legislações referidas e a jurisprudência não somente de tribunais brasileiros, como da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob a ótica da improbidade administrativa como parte integrante do chamado direito administrativo sancionador. O objetivo dessa análise, portanto, é demonstrar que há a necessidade de o réu ser ouvido nas ações supramencionadas, caso haja requerimento da parte nesse sentido. Para alcançar essa meta, verificou-se: (i) se a ação de improbidade possui caráter sancionador; (ii) como devem ser aplicadas as regras de natureza processual trazidas pela nova LIA; (iii) como a Corte Interamericana de Direitos Humanos delimitou a aplicação do artigo 8 do Pacto de São José da Costa Rica no âmbito de ações penais e se essa aplicação se estende às ações que versam sobre o direito administrativo sancionador; e (iv) quais os impactos dessas questões sobre o interrogatório do réu trazido no § 18 do art. 17 da LIA.